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STJ MANTÉM CONDENAÇÃO DE EX-SENADOR

  Como é lerda a nossa Justiça e como é difícil no Brasil ladrão graúdo ir p'ra cadeia. Veja na matéria abaixo.



STJ rejeita embargos do ex-senador Luiz Estevão e mantém condenação a 31 anos

José Carlos Werneck
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça  rejeitou os embargos de declaração interpostos pelo empresário e ex-senador Luiz Estevão de Oliveira Neto contra decisão que manteve sua condenação a 31 anos de prisão por crimes relacionados à construção do Fórum do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.
José Eduardo Corrêa Teixeira Ferraz, réu no mesmo processo, também apresentou embargos, que foram parcialmente acolhidos, porém sem alterações na decisão.
Luiz Estevão foi condenado pelos crimes de peculato, estelionato qualificado, corrupção ativa, uso de documento falso e formação de quadrilha. Ele e José Eduardo Ferraz foram denunciados pelo Ministério Público Federal, juntamente com os corréus Nicolau dos  Santos Neto e Fábio Monteiro de Barros Filho, por fraude em licitação e desvio de verbas destinadas à construção do fórum.
DESDE 2002…
O julgamento na primeira instância começou em 2002. O Juízo da 1ª Vara Federal Criminal do Júri e das Execuções Penais de São Paulo absolveu três réus das acusações formuladas pelo Ministério Público. O ex-juiz Nicolau foi condenado na ocasião à pena de oito anos de reclusão, pelo crime de lavagem de dinheiro.
Em 2006, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou a decisão de primeiro grau e condenou o ex-senador Luiz Estevão a 31 anos de prisão. Os empresários José Eduardo Ferraz e Fábio Monteiro foram condenados, respectivamente, a 27 anos e 32 anos. Nicolau dos Santos Neto, ex-presidente do TRT de São Paulo, recebeu pena de 20 anos.
Em 2012, ao julgar recursos interpostos pelo ex-senador, José Eduardo Ferraz e Fábio Monteiro, o STJ manteve a decisão condenatória estabelecida pelo TRF de São Paulo. Na última terça-feira, a Sexta Turma do STJ julgou os embargos de declaração apresentados por Luiz Estevão e José Eduardo Ferraz.
SÚMULA 7
Nos embargos opostos por Luiz Estevão, seus advogados sustentaram que a Turma não  teria apreciado questão referente à atribuição de corrupção ativa e que teria incorrido em contradição ao atribuir ao réu condutas que não lhe foram imputadas na denúncia. Os embargos foram rejeitados,que em relação à corrupção ativa, considerou “absurdas” as alegações da defesa.
Quando do julgamento do recurso especial do ex-senador, o então relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina entendeu que a alegação de não configuração da corrupção ativa não poderia ser apreciada porque isso exigiria reexame de provas.
No voto-vista apresentado,na ocasião, o ministro Og Fernandes também abordou  o assunto, ao entender que, segundo o TRF-3, os bens oferecidos por Luiz Estevão ao réu Nicolau dos Santos Neto – um apartamento em Miami, mobiliário, automóveis e U$ 1 milhão configuravam a corrupção ativa, e que ao STJ não era permitido reexaminar provas para, eventualmente, alterar essa conclusão sobre os fatos.
Na apreciação do recurso,a Turma considerou que não houve omissão, mas apenas a incidência da Súmula 7 do STJ, que veda a análise de matéria fático-probatória em recurso especial.
Os ministros acolheram parcialmente os embargos opostos por José Eduardo Ferraz, apenas para sanar obscuridades apontadas em relação aos artigos 261, 263 e 564, III, do Código de Processo Penal, mas sem efeitos modificativos na decisão.
Quanto às demais questões apontadas, os julgadores  entenderam que não havia dúvidas  a esclarecer.

Da Tribuna da Imprensa de 15-5-2013.

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