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Jeitinho cearense: Lei do Silêncio libera poluição sonora para candidatos

Conheça a lei estadual 13.711, chamada de Lei do Silêncio, e veja o flagrante de uma contradição
Para que uma comunidade possa viver em harmonia, amparada no ideal do respeito mútuo e do bem comum, autoridades são constituídas com a missão de estabelecer critérios para que normas de boa convivência possam ser aplicadas a todos. Mas o que fazer quando essas próprias autoridades, no exercício de suas atividades, concedem a si mesmas o privilégio de não cumprirem essas regras? Que exemplo dão aos demais? Que autoridade têm para cobrar algo?
Infelizmente, a cultura do “jeitinho brasileiro” foi de tal forma assimilada por nossa sociedade que nem mesmo a legislação escapa da flagrante contradição de propor uma proibição em nome do bem geral e, ao mesmo tempo, livrar seus idealizadores do fardo de cumpri-la.
O período eleitoral é ideal para constatarmos, aqui mesmo no Ceará, a consagração do famoso adágio popular:  Faça o que eu digo, mas não faça o que eu faço.
Lei do silêncio
lei estadual 13.711, aprovada em 20 de dezembro de 2005, de autoria do deputado Ivo Gomes (PSB), para “combater a poluição sonora gerada por estabelecimentos comerciais e por veículos“, determina (grifos meus):
Art. 1º Ficam expressamente proibidos, no Estado do Ceará, independente da medição de nível sonoro, utilizar quaisquer sistemas e fontes de som:
I – os estabelecimentos comerciais, com a finalidade de fazer propaganda publicitária e/ou divulgação de produtos ou serviços;
II – os carros de som, volantes ou assemelhados em vias públicas;
III – os veículos particulares, em vias públicas, com volume que se faça audível fora do recinto destes veículos.
Parágrafo único. Não estão sujeitos à proibição prevista neste artigo os sons produzidos durante o período de propaganda eleitoral, determinados pela Justiça Eleitoral; os sons produzidos por sirenes e assemelhados utilizados nas viaturas, quando em serviço de policiamento ou socorro; os sons propagados em eventos religiosos, populares e integrantes do calendário turístico e cultural do Estado do Ceará.
O espírito da lei
A lei 13.711 tem por espírito o entendimento de que carros de som promovem poluição sonora, expondo e prejudicando cidadãos “independente da medição de nível sonoro”. A lei excetua dessa obrigação as sirenes de viaturas policiais ou de socorro, que se sobrepõem por força de sua ação intrínseca, que é a de salvar vidas. Igrejas e festejos – eventos que reúnem uma penca de eleitores – também estão liberados. E por algum por algum motivo que o texto não explicita, candidatos a cargos eletivos podem fazer, durante o período de campanha, a poluição sonora que aos demais é proibida.
Um candidato pode prometer o que quiser em carro de som, obedecendo o limite de volume estabelecido por lei municipal, segundo o TRE. No entanto, um cidadão que deseje, sei lá, usar um carro de som para pedir que as pessoas votem nulo, por exemplo, estará cometendo crime. No que difere o incômodo que causam à população? 
Compromisso com quem?
Recentemente, estive presente a uma missa de sétimo dia, por ocasião do falecimento de pessoa próxima, na Paróquia Nossa Senhora da Saúde, no Mucuripe, em Fortaleza. A cerimônia foi prejudicada por um carro de som tocando o jingle de um candidato a prefeito. Por coincidência, da mesma coligação do autor da lei 13.711, e sancionada por parlamentares de todos os partidos.
É assim que pretendem governar?

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