-REFLEXÕES
SOBRE A LEGALIZAÇÃO DO ABORTO-
Fortaleza,
Ceará
O tema deverá sempre está em discussão enquanto perdurarem
as tentativas mal-intencionadas de se descriminalizar e/ou legalizar o aborto.
Sabemos
que as investidas para se oficializar, ao amparo da lei, essa prática
criminosa, anética, anticristã e amoral, partem de organizações importantes da
nossa sociedade, incentivadas por suas semelhantes internacionais, movidas por
escusos interesses.
Assim, enquanto perdurarem as indefinições legislativas
acerca de leis pertinentes ao assunto <aborto legal>, nós - os que cremos
ser somente Deus O detentor do inalienável e divino direito de decidir quem
viverá, por mais ou menos tempo, neste Planeta que é escola e arena de nossas
provas e expiações - artigos como o abaixo, da lavra de Marcondes Meireles,
deverão ser escritos, publicados e lidos por aqueles envolvidos na sua
discussão.
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-A
FARSA DO ABORTO LEGAL-
Por Marcondes
Meireles
Tanto os que defendem como
os que combatem têm a convicção da amargura do abortamento (aborto).
Defendem a descriminalização
do aborto, diante do quadro que se nos apresenta da série de danos causados à
mulher em decorrência da sua prática clandestina, principalmente àquelas das
classes menos favorecidas, que não são a maioria, porém as que mais se expõem.
Esquecem, no entanto, de assumir que também as adolescentes e mulheres de
classes mais abastadas morrem e, não poucas vezes, ficam com seqüelas
irreparáveis, em especial o sentimento de culpa que as acompanha como o ar que
respiram, mesmo se submetendo ao abortamento em clínicas especializadas.
Algumas justificativas são
constantemente apresentadas, tais como a má formação do feto, estupro e risco
de vida para a mãe, não esquecendo os que defendem ainda por questões
econômicas e sociais como mais um motivo para a sua legalização.
No primeiro caso, ou seja, o
abortamento praticado por má formação é uma posição inescrupulosa e eivada de
preconceitos - ficando claro o objetivo de criarmos uma sociedade sem
deficientes físicos ou mentais, hoje comprovado serem pessoas produtivas, desde
que sejam dadas as devidas oportunidades - é nazista e imoral.
Quanto à gravidez,
raramente, ocasionada por estupro, é indiscutível que é traumática e dolorosa,
entretanto questionamos: quem deverá ser punido? Ficará a vítima, a mulher,
isenta de traumas após o abortamento? Não compreende que à violência que a
infelicitou e que deplora ela está somando uma maior, praticada conscientemente
e com sentimento de vingança? E o ser que se desenvolve, que culpa lhe é
facultada para que seja condenado à morte?
Não seria mais humano, mais
sensato, a criação de um programa de apoio (psicológico, médico, financeiro) à
mulher e ao bebê?
O argumento de que o Estado
não tem condições de bancar tal empreendimento significa confessar seu total
descaso e incompetência para gerir e buscar soluções para tão relevante
problema social. É atestar sua conivência com organizações e instituições
internacionais que financiam grupos feministas que têm como estratégia para a
legalização do aborto (ou abortamento) a implantação do "aborto legal"
em hospitais públicos.
No caso, raríssimo, de risco
de vida para a mãe, mediante os recursos tecnológicos de que dispõe a Medicina
hoje, a morte do bebê, se houver, decorrerá do tratamento específico realizado
para salvá-la, e não de um ato intencional, adrede resolvido, para abortá-lo.
As feministas alardeiam e os
meios de comunicação, um pouco desatentos, "viajam" com elas, que a
Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados garantiu às mulheres
o direito de fazer um aborto em caso de estupro ou risco de vida; direito este
que lhes fora concedido há 57 anos, quando o Ministro da Justiça do Estado Novo,
de Getúlio Vargas, o jurista Francisco Campos, colocou no código penal o artigo
128.
"Esquecem" esses
anjos da morte de mencionar que, por esse artigo, apenas o médico deixa de ser
punido se praticar o aborto nos casos contemplados em seus incisos I e XI. O
aborto continua sendo um crime, portanto, não existe "aborto legal".
A propósito de "aborto
legal", alguns renomados juristas, em resposta à questão: "Pode o Estado manter, na rede
hospitalar pública, atendimentos aos casos de aborto em razão de estupro ou
risco de vida da mãe? Pode-se aí falar em aborto legal?" formulada
pelo Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz, da Diocese de Anápolis, assim se pronunciaram:
Dr. Ricardo Henry Marques
Dip - Juiz do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo:
"O
Código Penal Brasileiro vigente elencou, entre os delitos contra a vida (art.
121 a 128), o crime do aborto (art. 126). Indicou ainda o mesmo código
hipóteses em que a prática desse delito não se pune (art. 128).
Essas
hipóteses - que são duas ( ) - constituem o que, em direito, se chama de
escusas absolutórias. As escusas não tornam lícito, mas somente autorizam a sua
não punição (... ) O aborto provocado é sempre crime no direito positivo
brasileiro; não há aborto direto algum que seja lícito, e o Estado - que é o
guardião da legalidade - não tem, por óbvio, a faculdade de praticar ilícitos
(...) Por isso, é absurdo, é patente falta de cultura jurídica - eu diria mesmo
falta de bom senso - falar em aborto legal nas hipóteses em que o aborto direto
não se pune."
Dr. Geraldo Barreto Fonseca
- Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ex-Professor de
Direito Penal da Academia de Polícia Militar do Barro Branco:
"Felizmente,
para o nosso Código Penal, o aborto é sempre ilegal. O seu artigo 128 não
descrimina os abortos sentimental e necessário, mas, tão só, por motivo de
política criminal, deixa de puni-los.
Ora,
o Estado não pode facilitar a prática de crimes, mesmo quando, por política
criminal, não são punidos, já que a Administração deve reger-se por princípios
de estrita legalidade."
Dr. Jaques de Camargo
Penteado - Procurador de Justiça:
"Matar
alguém é crime. A interrupção da gravidez com a destruição do produto da
concepção é crime de aborto. A lei penal não contempla a figura do aborto
legal, mas torna impunível o fato típico e antijurídico em determinadas
circunstâncias. A impunibilidade - vale a pena enfatizar - não desnatura o
delito. Este é um fato típico e antijurídico. A culpabilidade é o elemento que
liga a conduta prevista na lei e contra o direito à punibilidade. Portanto,
aborto é ilegal.
Os
poderes públicos, evidentemente, máxime no estado de direito, não podem
praticar crimes. Devem atuar segundo as normas jurídicas vigentes. Portanto,
não podem criar infra-estrutura hospitalar para o perpetramento da morte de
indefesos. Os casos de impunibilidade de abortamento independem de autorização
judicial e ficam ao critério do médico. (Celso Delmonte, Código Penal
Comentado, pág. 217)."
Dr. Walter Moraes -
Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo:
"Não.
Não há aborto legal. No caso pode-se falar em prática oficializada de fato
criminoso."
Diante de todo o exposto,
obrigar os hospitais públicos a realizarem abortos para atender aos dois casos
mencionados é corroborar na utilização do abortamento como mais um método
anticonceptivo, o que se evidencia em países onde este foi legalizado.
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Extraído da página http://www.espirito.org.br/Artigos,
por Estênio Negreiros, em Fortaleza, Ceará, 27 de agosto de 2012.
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