-REFLEXÕES SOBRE A LEGALIZAÇÃO DO ABORTO-


Por Estênio Negreiros (estenionegreiros@hotmail.com)
Fortaleza, Ceará


          O tema deverá sempre está em discussão enquanto perdurarem as tentativas mal-intencionadas de se descriminalizar e/ou legalizar o aborto.
         Sabemos que as investidas para se oficializar, ao amparo da lei, essa prática criminosa, anética, anticristã e amoral, partem de organizações importantes da nossa sociedade, incentivadas por suas semelhantes internacionais, movidas por escusos interesses.
          Assim, enquanto perdurarem as indefinições legislativas acerca de leis pertinentes ao assunto <aborto legal>, nós - os que cremos ser somente Deus O detentor do inalienável e divino direito de decidir quem viverá, por mais ou menos tempo, neste Planeta que é escola e arena de nossas provas e expiações - artigos como o abaixo, da lavra de Marcondes Meireles, deverão ser escritos, publicados e lidos por aqueles envolvidos na sua discussão.

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-A FARSA DO ABORTO LEGAL-
Por Marcondes Meireles

Tanto os que defendem como os que combatem têm a convicção da amargura do abortamento (aborto).
Defendem a descriminalização do aborto, diante do quadro que se nos apresenta da série de danos causados à mulher em decorrência da sua prática clandestina, principalmente àquelas das classes menos favorecidas, que não são a maioria, porém as que mais se expõem. Esquecem, no entanto, de assumir que também as adolescentes e mulheres de classes mais abastadas morrem e, não poucas vezes, ficam com seqüelas irreparáveis, em especial o sentimento de culpa que as acompanha como o ar que respiram, mesmo se submetendo ao abortamento em clínicas especializadas.
Algumas justificativas são constantemente apresentadas, tais como a má formação do feto, estupro e risco de vida para a mãe, não esquecendo os que defendem ainda por questões econômicas e sociais como mais um motivo para a sua legalização.
No primeiro caso, ou seja, o abortamento praticado por má formação é uma posição inescrupulosa e eivada de preconceitos - ficando claro o objetivo de criarmos uma sociedade sem deficientes físicos ou mentais, hoje comprovado serem pessoas produtivas, desde que sejam dadas as devidas oportunidades -  é nazista e imoral.
Quanto à gravidez, raramente, ocasionada por estupro, é indiscutível que é traumática e dolorosa, entretanto questionamos: quem deverá ser punido? Ficará a vítima, a mulher, isenta de traumas após o abortamento? Não compreende que à violência que a infelicitou e que deplora ela está somando uma maior, praticada conscientemente e com sentimento de vingança? E o ser que se desenvolve, que culpa lhe é facultada para que seja condenado à morte?
Não seria mais humano, mais sensato, a criação de um programa de apoio (psicológico, médico, financeiro) à mulher e ao bebê?
O argumento de que o Estado não tem condições de bancar tal empreendimento significa confessar seu total descaso e incompetência para gerir e buscar soluções para tão relevante problema social. É atestar sua conivência com organizações e instituições internacionais que financiam grupos feministas que têm como estratégia para a legalização do aborto (ou abortamento) a implantação do "aborto legal" em hospitais públicos.
No caso, raríssimo, de risco de vida para a mãe, mediante os recursos tecnológicos de que dispõe a Medicina hoje, a morte do bebê, se houver, decorrerá do tratamento específico realizado para salvá-la, e não de um ato intencional, adrede resolvido, para abortá-lo.
As feministas alardeiam e os meios de comunicação, um pouco desatentos, "viajam" com elas, que a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados garantiu às mulheres o direito de fazer um aborto em caso de estupro ou risco de vida; direito este que lhes fora concedido há 57 anos, quando o Ministro da Justiça do Estado Novo, de Getúlio Vargas, o jurista Francisco Campos, colocou no código penal o artigo 128.
"Esquecem" esses anjos da morte de mencionar que, por esse artigo, apenas o médico deixa de ser punido se praticar o aborto nos casos contemplados em seus incisos I e XI. O aborto continua sendo um crime, portanto, não existe "aborto legal".
A propósito de "aborto legal", alguns renomados juristas, em resposta à questão: "Pode o Estado manter, na rede hospitalar pública, atendimentos aos casos de aborto em razão de estupro ou risco de vida da mãe? Pode-se aí falar em aborto legal?" formulada pelo Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz, da Diocese de Anápolis, assim se pronunciaram:
Dr. Ricardo Henry Marques Dip - Juiz do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo:
"O Código Penal Brasileiro vigente elencou, entre os delitos contra a vida (art. 121 a 128), o crime do aborto (art. 126). Indicou ainda o mesmo código hipóteses em que a prática desse delito não se pune (art. 128).
Essas hipóteses - que são duas ( ) - constituem o que, em direito, se chama de escusas absolutórias. As escusas não tornam lícito, mas somente autorizam a sua não punição (... ) O aborto provocado é sempre crime no direito positivo brasileiro; não há aborto direto algum que seja lícito, e o Estado - que é o guardião da legalidade - não tem, por óbvio, a faculdade de praticar ilícitos (...) Por isso, é absurdo, é patente falta de cultura jurídica - eu diria mesmo falta de bom senso - falar em aborto legal nas hipóteses em que o aborto direto não se pune."
Dr. Geraldo Barreto Fonseca - Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ex-Professor de Direito Penal da Academia de Polícia Militar do Barro Branco:
"Felizmente, para o nosso Código Penal, o aborto é sempre ilegal. O seu artigo 128 não descrimina os abortos sentimental e necessário, mas, tão só, por motivo de política criminal, deixa de puni-los.
Ora, o Estado não pode facilitar a prática de crimes, mesmo quando, por política criminal, não são punidos, já que a Administração deve reger-se por princípios de estrita legalidade."
Dr. Jaques de Camargo Penteado - Procurador de Justiça:
"Matar alguém é crime. A interrupção da gravidez com a destruição do produto da concepção é crime de aborto. A lei penal não contempla a figura do aborto legal, mas torna impunível o fato típico e antijurídico em determinadas circunstâncias. A impunibilidade - vale a pena enfatizar - não desnatura o delito. Este é um fato típico e antijurídico. A culpabilidade é o elemento que liga a conduta prevista na lei e contra o direito à punibilidade. Portanto, aborto é ilegal.
Os poderes públicos, evidentemente, máxime no estado de direito, não podem praticar crimes. Devem atuar segundo as normas jurídicas vigentes. Portanto, não podem criar infra-estrutura hospitalar para o perpetramento da morte de indefesos. Os casos de impunibilidade de abortamento independem de autorização judicial e ficam ao critério do médico. (Celso Delmonte, Código Penal Comentado, pág. 217)."
Dr. Walter Moraes - Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo:
"Não. Não há aborto legal. No caso pode-se falar em prática oficializada de fato criminoso."
Diante de todo o exposto, obrigar os hospitais públicos a realizarem abortos para atender aos dois casos mencionados é corroborar na utilização do abortamento como mais um método anticonceptivo, o que se evidencia em países onde este foi legalizado.


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Extraído da página http://www.espirito.org.br/Artigos, por Estênio Negreiros, em Fortaleza, Ceará, 27 de agosto de 2012.

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